Denominação
Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação do
Agrupamento Raúl Proença, adiante designada por APEARP.
ESTATUTOS APEARP
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Objeto
À APEARP compete assegurar a efetivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e
encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e
educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento e
fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa
Artigo 3.º
Sede e Duração
1 - A APEARP tem sede nas instalações da Escola Secundária Raúl Proença, situada na Rua D.João II, 2500-852 Caldas da Rainha, freguesia de Santo Onofre, concelho de Caldas da Rainha, podendo ser transferida para outro no concelho de Caldas da Rainha.
2 - A APEARP é constituída por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão da
assembleia geral, convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 4.º
Natureza
1 - A APEARP, que se regerá pelos presentes estatutos aprovados em Assembleia Geral, é uma associação de direito privado, interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos da Criança.
2 - A APEARP poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres, a nível local, regional, nacional e internacional.
3 - A APEARP poderá desenvolver atividades de carácter educativo, formativo, cultural,
científico ou desportivo, assim como colaborar e cooperar com associações que desenvolvem estas atividades, desde que daí advenham vantagens coletivas para os filhos ou educandos dos associados.
Artigo 5.º
Fins
A APEARP tem como finalidade:
a) Dinamizar e consciencializar os associados em ordem à vivência e defesa dos valores
fundamentais da família e dos deveres do educador, de modo a assegurar o bom desempenho da ação educativa da escola;
b) Fomentar a colaboração efetiva entre os pais e encarregados de educação e a restante
comunidade educativa, nomeadamente através da participação nos órgãos de gestão escolar;
c) Apoiar e desenvolver iniciativas de carácter educativo ou social compatível com a natureza e objetivos da APEARP de iniciativa própria ou sempre que para tal seja solicitada a sua colaboração, quer pela escola quer por associações congéneres ou outras entidades interessadas no sucesso educativo;
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 6.º
Associados
1 - Podem ser associados da APEARP:
a) Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino do Agrupamento de Escolas Raúl Proença, considerandose sócios efetivos.
b) Qualquer pessoa ou entidade que, em assembleia geral, por proposta da direção ou de 10 % dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se sócio honorário.
Artigo 7.º
Direitos
1 - São direitos dos sócios efetivos:
a) Participar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais previstos nos estatutos;
c) Utilizar a associação para a resolução de quaisquer problemas relacionados com a escola e com os seus filhos ou educandos que caibam no âmbito destes estatutos;
d) Requerer a reunião de assembleia geral, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º dos estatutos.
2 - São direitos dos sócios honorários:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto;
b) Ser informado das posições e atividades da APEARP;
c) O sócio honorário não pode eleger nem ser eleito.
Artigo 8.º
Deveres dos Associados
São deveres dos sócios efetivos e extraordinários:
a) Colaborar nas atividades da associação, contribuindo para a realização dos seus objetivos;
b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos e ou nomeados pelo conselho executivo;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
d) Pagar a quota, de acordo com o prazo e montante estabelecido em assembleia geral;
Artigo 9.º Perda de Qualidade Perdem a qualidade de associados aqueles que:
a) Comuniquem por escrito a sua demissão ao Conselho Executivo;
b) Não paguem a quota;
c) Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em Assembleia Geral, sob proposta devidamente fundamentada do Conselho Executivo.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10.º
Estrutura São órgãos sociais da associação:
a) A Assembleia geral;
b) O Conselho Executivo;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 11.º
Exercício de Cargos
1 - O exercício de cargos nos órgãos sociais da APEARP não é remunerado.
2 - Os titulares dos cargos da APEARP são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, exceto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma.
Artigo 12.º
Mandato
1 - O mandato dos órgãos da associação dura pelo período de dois anos.
2 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral a realizar para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 13.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, exceto nos casos previstos nos pontos seguintes:
a) Para alteração dos estatutos, exclusão e demissão de sócios, é necessário o voto favorável de 3/4 dos associados presentes na respetiva assembleia.
b) Para dissolução da associação é necessário o voto favorável de 3/4 dos associados presentes na respetiva assembleia.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - As reuniões dos órgãos são convocadas pelos respetivos presidentes ou por quem o
substituir, sendo de cada sessão lavrada a respetiva ata.
2 - Os órgãos sociais da associação só podem funcionar com a maioria dos respetivos titulares.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 15.º
Composição
A Assembleia Geral é o órgão soberano da APEARP, sendo constituída pelos associados
reunidos no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 16.º
Competências
São atribuições da Assembleia Geral:
a) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos, do regulamento interno e de
dissolução da associação;
b) Eleger ou destituir a Mesa da Assembleia Geral e os membros dos restantes órgãos sociais da associação;
c) Discutir, dar parecer e deliberar sobre as atividades da associação;
d) Apreciar e votar o relatório de contas anuais;
e) Estabelecer o valor da quota de associado;
f) Aprovar a admissão de sócios honorários;
g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
h) Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.
Artigo 17.º
Funcionamento
1 - A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória com, pelo menos, quinze dias de antecedência, com indicação da data, hora e local em que terá lugar a reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
a) Ordinariamente, reúne uma vez por ano até 31 de março, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas do ano anterior e bienalmente para eleger os órgãos sociais até 30 outubro;
b) Extraordinariamente, reúne sempre que seja convocada a requerimento do Conselho
Executivo, do Conselho Fiscal, da Mesa da Assembleia ou de pelo menos, 15% da totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos.
2 - A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que esteja
presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocatória meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.
3 - A reunião da Assembleia Geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.
4 - Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou
educandos.
Artigo 18.º
Convocatória
1 - A convocatória da assembleia geral é da competência do presidente da mesa da assembleia geral, por sua iniciativa, ou a pedido do conselho executivo, do conselho fiscal ou a requerimento de associados nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b).
2 - As formas de convocação dos associados para a assembleia geral serão:
a) Por aviso postal ou notificação através dos educandos;
b) Por aviso afixado nos estabelecimentos de ensino;
c) Por mensagem de correio eletrónico (e-mail).
3 - Requerida a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de cinco dias, após a receção do requerimento e ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.
Artigo 19.º
Mesa da Assembleia Geral A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
Artigo 20.º
Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as assembleias gerais e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter atualizados os cadernos eleitorais;
c) Dar posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
d) Assinar as atas das sessões e proceder à legalização dos livros respeitantes à Assembleia Geral;
e) Providenciar no sentido de, no prazo de oito dias após a assembleia geral, ser afixada nas escolas do agrupamento, em local apropriado para o efeito, fotocópia da ata da respetiva sessão.
SECÇÃO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 21.º
Composição
O Conselho Executivo é composto, no mínimo, por cinco membros: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, sendo que em quantidade superior, deverá ser sempre em número impar.
SECÇÃO III
DO CONSELHO EXECUTIVO
Artigo 22.º
Sendo o órgão de gestão da associação, compete ao Concelho Executivo:
a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral e dirigir todas as atividades próprias dos objetivos da associação, sua administração e seus bens;
b) Representar a associação;
c) Proceder à inscrição dos seus associados e propor à Assembleia Geral a perda da qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários;
d) Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer interesses inseridos nos objetivos da associação;
e) Afixar antecipadamente o calendário de atividades que adotar, para conhecimento dos
interessados.
f) Submeter à Assembleia Geral o relatório de atividades e contas anuais, para discussão e
aprovação, nos termos estatutários;
g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes
estatutos.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 - O Conselho Executivo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
2 - Poderão participar nas reuniões do Conselho Executivo, quando convidados:
a) Os membros da Mesa da Assembleia Geral;
b) Os membros do Conselho Fiscal;
c) Um representante do Conselho Geral do Agrupamento, qualquer outro professor ou
qualquer pessoa que para tal tenham sido, justificadamente, convidados.
3 - A associação obriga-se:
a) No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, entre o Presidente do Conselho Executivo, o Vice-presidente e o Tesoureiro.
b) Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do Presidente do
Conselho Executivo.
Artigo 24.º
Competências dos membros do Conselho Executivo
1 - Compete ao Presidente do Conselho Executivo:
a) Representar o Conselho Executivo;
b) Convocar os membros do Conselho Executivo para as reuniões e presidir às mesmas;
c) Dirigir e coordenar os trabalhos, executando e fazendo executar as deliberações do
Conselho Executivo;
d) Gerir financeiramente a associação juntamente com o Secretário e o Tesoureiro;
e) Assinar as atas das reuniões do Conselho Executivo;
f) Proceder à gestão do pessoal ao serviço da associação.
2 - Compete ao Vice-presidente coadjuvar e substituir o Presidente na sua falta ou
impedimento.
3 - Compete ao Secretário e Tesoureiro as atribuições que normalmente cabem a estas
funções.
4 - Os membros do Conselho Executivo são solidariamente responsáveis pelas decisões
tomadas no exercício das suas funções e competências, quando em ata não se tenham a elas oposto.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 25.º
Composição
O Conselho Fiscal é constituído, no mínimo por três elementos: um presidente e dois vogais, sendo que em quantidade superior, deverá ser sempre em número impar.
Artigo 26.º
Competências Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
b) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da associação, quando julgue necessário;
c) Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da Assembleia Geral ou do
Conselho Executivo da associação;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
e) Solicitar a qualquer órgão da associação as informações que entenda necessárias;
f) Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.
Artigo 27.º
Funcionamento
O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, sendo
convocado pelo seu presidente.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÓNIO
Artigo 28.º
Bens Patrimoniais
Constituem património da APEARP quaisquer bens móveis e imóveis que venham a ser
adquiridos por qualquer dos títulos legalmente previstos e as receitas próprias da associação provenientes de quotização dos associados, subsídios e contributos financeiros públicos ou privados ou outras receitas provenientes do exercício de atividades compatíveis com a natureza da associação.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 29.º
Marcação
1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos bienalmente por sufrágio direto e secreto.
2 - As eleições efetuar-se-ão até 31 de outubro, na reunião ordinária bianual da Assembleia Geral, que será convocada com a antecedência mínima de 15 dias e funcionará durante a assembleia como Assembleia Eleitoral.
3 - Excecionalmente, e no caso de primeiras eleições, deverão as mesmas efetuar-se nos
primeiros 30 dias posteriores à publicação dos estatutos no Diário da República.
4 - Da respetiva convocatória constarão:
a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
b) Horário de abertura e encerramento da urna;
c) A data limite para a entrega das listas.
Artigo 30.º
Cadernos Eleitorais
1 - Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos, todos os que cumpram as condições expressas no capítulo II, artigos 6.º e 7.º destes estatutos.
2 - Qualquer membro efetivo poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de
qualquer filiado, devendo as reclamações dar entrada na sede da associação até 10 dias antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.
3 - As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia Geral até ao final do 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao associado reclamante, não havendo recurso desta decisão.
Artigo 31.º
Apresentação de Candidaturas
1 - As listas candidatas deverão dar entrada na sede da associação até 10 dias antes do ato eleitoral.
2 - As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições
expressas no capítulo II, artigo 7.º destes estatutos, em número não inferior a 11 membros efetivos, sendo que a cada cargo estatutário deverá corresponder e ser indicado um associado.
3 - Qualquer membro efetivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe
interdito subscrever mais de uma lista.
4 - Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto, no qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato.
5 - Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um Plano de
Atividades e Orçamento, para o mandato a que se candidata.
6 - Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da Comissão Eleitoral.
Artigo 32.º
Votação
1 - A votação efetuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na
convocatória, apenas podendo votar os membros efetivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.
2 - Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da Assembleia Geral, mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores.
3 - Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.
Artigo 33.º
Ato de Posse
Os eleitos serão empossados em sessão pública de Ato de Posse que deverá decorrer de
seguida à proclamação da lista vencedora, ou até 15 dias após o ato eleitoral, sendo que:
a) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral dará posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito;
b) O novo Presidente da Mesa da Assembleia Geral dará posse aos restantes membros eleitos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 34.º
Dissolução
Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará uma comissão liquidatária.
Artigo 35.º
Omissões
Em tudo o que fica omisso no articulado dos presentes estatutos regerão as disposições legais supletivamente aplicáveis.
03 de novembro de 2017, o Presidente da Assembleia Geral

